- 1 -O registo de visitantes tem como objectivo o conhecimento dos públicos que visitam o MMB e o Núcleo Museológico Agrícola.
- 2 -O registo será efectuado em documento próprio, discriminativo do número de visitantes e da natureza da visita.
- 3 -As estatísticas de visitantes serão elaboradas mensalmente.
- 4 -O MMB realizará periodicamente estudos de público e de avaliação em ordem a melhorar a qualidade do seu funcionamento e atender às necessidades dos visitantes.
Artigo 11.º — Registo de visitantes
Vigente desde: 12/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2009