- 1 -Os edifícios ou frações autónomas que integram o parque habitacional social do Município de Faro destinam-se exclusivamente a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídos, não sendo permitido uso diverso daquele a que se destina.
- 2 -Não é permitido aos moradores exercerem qualquer tipo de atividade comercial ou industrial nos edifícios ou frações autónomas que integram o parque habitacional social do Município de Faro, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -Admite-se o exercício de indústria doméstica nos edifícios ou frações autónomas que integram o parque habitacional social do Município, desde que previamente autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com poderes delegados, e preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Da atividade não resultar qualquer prejuízo ou incómodo para os restantes moradores;
- b)Da atividade depender, de algum modo, a subsistência do agregado familiar.
- 4 -É havida como doméstica a indústria explorada na habitação do arrendatário que não ocupe mais de três auxiliares assalariados.
Artigo 22.º — Fim das habitações
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017