- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei, no presente Regulamento e no respetivo contrato de arrendamento apoiado, os arrendatários devem:
- a)Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município de Faro obrigatórias nos termos da lei e do presente Regulamento, designadamente, as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do agregado familiar;
- b)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a 6 meses, exceto nos casos previstos no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor, comunicados e comprovados, por escrito, junto do Município de Faro, no prazo máximo de 6 meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;
- c)Avisar imediatamente o Município de Faro sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- d)Não realizar quaisquer obras ou alterar as características da habitação, sem prévia autorização escrita do Município;
- e)Pagar a renda, no montante, prazo e local previstos no contrato;
- f)Manter o fogo habitacional, as áreas de utilização comum e todas as demais estruturas e equipamentos públicos associados à habitação, em bom estado de conservação e limpeza, fazendo uma utilização cuidada dos mesmos, ressalvando-se o desgaste de um uso normal e prudente;
- g)Conservar as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações, sendo da sua responsabilidade o pagamento das reparações sempre que se verifique uma má utilização das mesmas;
- h)Limpar regularmente os sifões;
- i)Fechar imediatamente a torneira de segurança, sempre que detetar qualquer fuga de água;
- j)Fechar a torneira de segurança, sempre que se ausente de casa por mais de 48 horas;
- k)Cortar totalmente a energia elétrica no quadro geral, antes de qualquer intervenção na sua instalação;
- l)Promover a instalação dos contadores de água, gás e eletricidade na habitação, sendo da sua responsabilidade o pagamento das despesas e encargos decorrentes dos respetivos contratos de fornecimento;
- m)Assumir os encargos com as pequenas obras necessárias à manutenção do fogo, designadamente, substituição de torneiras, loiças sanitárias, pavimentos, persianas, autoclismos e realização de pinturas;
- n)Não permitir a permanência ou coabitação na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar sem autorização prévia do Município de Faro;
- o)Indemnizar o Município de Faro, das despesas por este efetuadas com a realização das obras necessárias para a reposição da habitação nas condições iniciais, acrescidas de 25 % sempre que, aquando do acesso à habitação pelo Município subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização de obras exigidas ao arrendatário, nos termos da lei ou do contrato;
- p)Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições do presente Regulamento;
- q)Responsabilizar-se pelas perdas e danos provocados por pessoal que esteja a prestar qualquer tipo de serviços e em qualquer circunstância;
- r)Facultar, sempre que for solicitado, a visita ou inspeção ao fogo e colaborar com a aplicação de estudos e inquéritos que os serviços técnicos do Município de Faro possam vir a realizar;
- s)Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor;
- t)Proceder por ordem do Município à demolição das obras ou à remoção das instalações efetuadas sem competente autorização.
- 2 -As obras e benfeitorias efetuadas na habitação incorporam aquela, não podendo ser levantadas, e não dão direito a qualquer indemnização ou compensação, quando findar a ocupação da mesma, sem prejuízo da faculdade prevista nas alíneas o) e t) do número anterior.
Artigo 31.º — Obrigações dos arrendatários
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017