- 1 -Nos espaços de utilização comum está vedado aos moradores das frações autónomas dos edifícios de habitação social:
- a)Destiná-los a usos ofensivos dos bons costumes ou diversos dos fins a que se destinam;
- b)Efetuar quaisquer obras;
- c)Aceder à cobertura ou ao telhado, exceto nas situações autorizadas, por escrito, pelo Município;
- d)Colocar neles utensílios, mobiliário ou equipamentos, designadamente, bicicletas, motorizadas, bilhas de gás, móveis, estendais ou similares;
- e)Deixar deambular animais domésticos pelas escadas, átrios ou zonas comuns, incluindo zonas exteriores, sendo que estes, quando saiam da habitação, devem ser sempre acompanhados de pessoa responsável, açaimados e presos com trela;
- f)A execução de ações que emitam fumos, designadamente, assados com carvão ou queimadas de resíduos.
- 2 -Na utilização dos espaços de utilização comum são deveres dos moradores, designadamente:
- a)Não conspurcar ou danificar as escadas, os ascensores e os pátios;
- b)Não depositar lixo nas escadas, corredores, ascensores, pátios e outras zonas comuns, ainda que exteriores, mas apenas nos locais destinados para o efeito;
- c)Não fazer ruídos que incomodem os vizinhos;
- d)Manter a porta de entrada do prédio fechada, sempre que possível, e zelar pela sua conservação e bom estado do sistema de fechadura;
- e)Não permitir a realização nem realizar puxadas ilegais de eletricidade, água, telefone ou televisão, ou a vandalização dos espaços e equipamentos, nomeadamente ascensores;
- f)Promover boas relações de vizinhança, fomentando o bem-estar geral e a resolução partilhada de problemas comuns;
- g)Assumir a responsabilidade pelo pagamento dos danos causados por uso indevido ou vandalização dos espaços de utilização comum e equipamentos, recaindo o respetivo custo da reparação no morador que os provocou ou, na impossibilidade de determinação do responsável, a despesa é assumida pela totalidade dos condóminos.
Artigo 34.º — Proibições e deveres
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017