- 1 -É considerada sem título a ocupação, total ou parcial, de habitação do Município por quem não detém contrato, documento de atribuição ou autorização que a fundamente.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o ocupante fica obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado para o efeito.
- 3 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior procede-se ao despejo nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor.
Artigo 39.º — Ocupações sem título
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017