- 1 -Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a admissão em AAT, sem prejuízo de, por motivos de urgência e não sendo possível reunir a Câmara Municipal, o Presidente decidir a admissão, ficando tal ato sujeito a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
- 2 -A admissão em AAT depende de parecer prévio elaborado por técnico de ação social da Câmara Municipal de Faro, salvo em caso de impossibilidade, nas situações de alojamento de emergência, o que determina a emissão de parecer no dia útil imediatamente seguinte.
- 3 -A formalização da admissão é efetuada mediante um contrato de alojamento temporário, conforme minuta aprovada pela Câmara Municipal, a celebrar com os utentes, o qual implica a aceitação das condições contratadas e o cumprimento das obrigações constantes no presente Regulamento.
- 4 -O contrato de alojamento temporário deve conter pelo menos, as seguintes menções:
- a)Modalidade do alojamento;
- b)A identificação do Município;
- c)A identificação do utente e de todos os elementos do respetivo agregado familiar;
- d)A identificação e a localização do AAT;
- e)O período de estadia;
- f)Valor a pagar, se aplicável.
- 5 -No caso de se encontrar esgotada a capacidade de resposta dos AAT na modalidade de alojamento partilhado, será constituída uma listagem de candidatos cujos critérios de prioridade são definidos pela unidade orgânica da Câmara Municipal de Faro com competências ao nível da ação social.
Artigo 46.º — Admissão
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017