- 1 -As taxas de registo e licenças de Canídeos e Gatideos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 68 %da taxa N de profilaxia médica; (Taxa = 4.40 (euro))
- b)Licença da categoria A - 170 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licença da categoria E: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licença da categoria B, Ge H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
- e)Licença da Categoria 1 - 50 %da taxa N de profilaxia médica
- 3 -São isentos de pagamento da taxa de licença, os cães-guia e de guarda de estabelecimentos do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública (Categorias C, D e F), bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais de acordo com artigo 7.º, da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
- 4 -A instrução dos processos de contraordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2, do artigo 14.º, e no n.º 1, do artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 314/2008, de 17 de dezembro.
Artigo 6.º — Licenciamento e Registo de Canídeos
Vigente desde: 21/05/2019
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Em vigor desde 21/05/2019