- 1 -O Conselho Científico bem como a Comissão Executiva e as Comissões formalmente constituídas só poderão deliberar validamente desde que na respetiva reunião esteja presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.
- 2 -O Conselho Científico reúne ordinariamente pelo menos seis vezes por ano, devendo o calendário das reuniões ordinárias ser enviado por via eletrónica aos membros do Conselho Científico no início do ano civil com, pelo menos, oito dias de antecedência da data da primeira reunião agendada.
- 3 -A convocatória das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Científico deverá ser feita com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência por via eletrónica.
- 4 -A convocatória da reunião deve referir o local, a hora de início e de fim da reunião, e a ordem de trabalhos, devendo ser datada e assinada pelo Presidente ou pelo seu substituto.
- 5 -A documentação necessária para a reunião deverá ser distribuída conjuntamente com a convocatória.
- 6 -Todos os membros do Conselho Científico têm direito a solicitar ao Presidente o agendamento de assuntos a tratar nas reuniões, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
- 7 -O quórum de funcionamento é de metade dos membros do Conselho Científico, com arredondamento para o inteiro majorante.
- 8 -Se ao fim de trinta minutos, não houver quórum de funcionamento, o Presidente convocará nova reunião, com a antecedência mínima de 48 horas.
- 9 -A circulação de documentos entre os membros do Conselho Científico será efetuada preferencialmente por via eletrónica.
Artigo 10.º — Modo de Funcionamento
Vigente desde: 04/05/2020
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Em vigor desde 04/05/2020