Sempre que do uso incorreto e/ou imprudente das bicicletas e das estações de estacionamento decorram danos que inviabilizem a utilização daqueles equipamentos, será cobrado aos utilizadores responsáveis pelos danos o valor da respetiva reparação.
Artigo 13.º — Danos e destruição de bicicletas e estações
Vigente desde: 18/04/2024
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Em vigor desde 18/04/2024