- 1 -Em qualquer prédio, localizado em solo rural ou solo urbano, só poderão ser autorizadas actividades compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos no presente Regulamento para a categoria ou subcategoria de espaço em que se localizem.
- 2 -São razões suficientes de incompatibilidade, fundamentando a recusa de licenciamento, autorização ou comunicação prévia as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:
- a)Dêem lugar a produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
- b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização de via pública e o ambiente local;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
- d)Correspondam a outras situações de incompatibilidade previstas na legislação em vigor.
Artigo 10.º — Compatibilidade de usos e actividades
Vigente desde: 13/11/2009
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Em vigor desde 13/11/2009