- 1 -A área máxima para edifícios anexos ou garagens em lotes de habitação unifamiliar ou multifamiliar é de, respectivamente, 45m2 e 25m2 por fogo, não podendo em qualquer caso exceder 10 % da área total do lote e 30 % da área de implantação do edifício principal.
- 2 -Os edifícios anexos em logradouro de lotes para habitação só podem ter um piso coberto, sem cobertura visitável, e o seu pé-direito médio não pode exceder os 2,4 m, devendo cumprir a demais legislação em vigor.
Artigo 16.º — Edifícios anexos
Vigente desde: 13/11/2009
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Em vigor desde 13/11/2009