- 1 -Admite-se a construção de edifícios para fins de armazenagem e indústrias em prédios autónomos, em solos urbanizados, desde que:
- a)Pertençam aos tipos previstos na lei, no caso de indústrias, e sejam compatíveis com o uso dominante nos termos do artigo 10.º;
- b)A altura máxima da edificação não ultrapasse os 7 m;
- c)A área de implantação das construções não ultrapasse 60 % da área total do lote ou parcela;
- d)Seja assegurado o afastamento mínimo da construção de 10 m ao limite da frente e 10 m ao limite posterior e ainda de 5 m aos Limites laterais do terreno;
- e)Seja garantida a correcta inserção urbana, nomeadamente nos aspectos morfológicos;
- f)Disponham, no interior do lote ou parcela, da área de parqueamento de acordo com o disposto no artigo 20.º deste Regulamento.
- 2 -Admite-se a construção de edifícios para fins de armazenagem e indústrias em prédios autónomos, em solo rural, desde que seja para complementar e servir de suporte à expansão de indústrias já existentes, em parcelas adjacentes ou envolventes, e sejam cumpridas as disposições contidas em todas as alíneas do número anterior.
- 3 -Admite-se a recuperação e ampliação de edifícios para fins de armazenagem e indústrias em prédios autónomos, em solo rural, desde que:
- a)Pertençam aos tipos previstos na lei, no caso de indústrias, e sejam compatíveis com o uso dominante nos termos do artigo 10.º;
- b)A altura máxima da edificação não ultrapasse os 7 m;
- c)O aumento da área não seja superior a 100 % da área bruta da construção existente;
- d)Seja assegurado o afastamento mínimo da construção de 10 m ao limite da frente e 10 m ao limite posterior e ainda de 5 m aos Limites laterais do terreno;
- e)Seja garantida a correcta inserção, nomeadamente nos aspectos morfológicos;
- f)Disponham, no interior do lote ou parcela, da área de parqueamento de acordo com o disposto no artigo 20.º deste Regulamento.
Artigo 15.º — Indústria e armazéns em prédios autónomos
Vigente desde: 13/11/2009
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Em vigor desde 13/11/2009