- 1 -Às vias da rede rodoviária nacional e estradas regionais, existentes e previstas, aplica-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor em relação às zonas de protecção non aedificandi e acessos marginais.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, em operações de loteamento ou PMOT em vigor, os afastamentos mínimos de qualquer edificação ao eixo das respectivas vias municipais são:
- a)8 m, quando se trate de estradas municipais;
- b)6 m, quando se trate de caminhos municipais;
- c)4,5 m, quando se trate das restantes vias.
- 3 -Dentro dos aglomerados urbanos podem ser aprovados afastamentos inferiores aos referidos nos números anteriores do presente artigo desde que, depois de devidamente fundamentados e justificados, obtenham parecer favorável dos serviços técnicos da Câmara Municipal, sem prejuízo da consulta às entidades que possuam jurisdição sobre as vias que integram a rede rodoviária nacional.
- 4 -Os acessos laterais à rede municipal principal e secundária deverão:
- a)Ser sujeitos a autorização da Câmara Municipal;
- b)Não provocar prejuízo para o trânsito no caso de entrada e saída de veículos;
- c)Ser pavimentados a partir da faixa de rodagem com calçada, pavimento betuminoso ou outro equivalente;
- d)Deverão garantir que, em caso de enxurradas, não serão arrastadas terras ou outros detritos para a faixa de rodagem;
- e)Ser mantidos em bom estado de conservação por parte dos proprietários do terreno servido por esse mesmo acesso.
Artigo 18.º — Regime
Vigente desde: 13/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2009