Os espaços para infra-estruturas básicas e de transportes integram as áreas afectas ou a afectar a infra-estruturas de transportes, de comunicações, de energia eléctrica, de gás, de abastecimento de água e drenagem de esgotos, bem como os espaços destinados a subestações eléctricas, estações de tratamento de água, estações de tratamento de águas residuais e de resíduos sólidos, aplicando-se a cada uma o estipulado na legislação geral e específica em vigor, designadamente em matéria de zonas non-aedificandi e de protecção, quando for o caso.
Artigo 19.º — Identificação e Regime
Vigente desde: 13/11/2009
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Em vigor desde 13/11/2009