- 1 -Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objecto de ampliação superior a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento próprio para responder às necessidades da operação urbanística em causa, nas seguintes condições:
- a)1 lugar de estacionamento por fogo, para fogos com área de construção inferior a 120m2 e 2 lugares de estacionamento por fogo, para fogos com área de construção igual ou superior a 120m2, no caso de conhecida a dimensão dos fogos;
- b)1,5 lugares de estacionamento por cada 120m2 de área de construção do edifício afecta a habitação, no caso de desconhecida a dimensão dos fogos;
- c)1 lugar de estacionamento por cada 50m2 ou 35m2 de área de construção comercial, e nunca menos de 1 lugar por unidade para estabelecimentos com área comercial, respectivamente, inferior ou superior a 1000m2, podendo a Câmara Municipal admitir outras capitações em situações especiais de unidades comerciais com área superior a 2500m2, quando justificado por estudo de tráfego competente;
- d)1 lugar de estacionamento por cada 50m2 de área de construção de serviços e nunca menos de 1 lugar por unidade;
- e)1 lugar de estacionamento por cada quatro quartos em estabelecimentos hoteleiros;
- f)1 lugar de estacionamento por cada 50m2 de área de construção destinada a estabelecimentos de restauração e bebidas;
- g)1 lugar de estacionamento por cada 20 lugares de salas de espectáculos ou outros lugares de reunião;
- h)1 lugar de estacionamento para ligeiros por cada 100m2 de área de construção industrial ou de armazenagem;
- i)1 lugar de estacionamento para pesados por cada 500m2 de área de construção industrial ou de armazenagem, com o mínimo de um lugar.
- 2 -A Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no número anterior, desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)O seu cumprimento implicar a modificação da arquitectura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitectónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
- b)A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infra-estruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;
- c)As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna.
- 3 -Nos casos abrangidos pelo número anterior, os lugares de estacionamento em falta podem ser criados no espaço público envolvente não sujeito a medidas cautelares próprias ou em áreas adjacentes ao prédio objecto da operação urbanística, constituindo encargo dos promotores a construção das infra -estruturas e arranjos exteriores adequados e a aquisição da parcela ou parcelas de terreno que forem necessárias.
- 4 -Nas situações de alteração de uso em edifícios já dotados de licença de utilização, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo para os novos usos é definido em função das capitações estabelecidas no n.º 1 anterior.
- 5 -Quando o estacionamento privativo em edifícios de habitação colectiva seja efectuado em estrutura edificada que obrigue a áreas de circulação e manobras, deve considerar-se uma capitação não inferior a 35m2 por lugar.
- 6 -Nas operações de loteamento ou operações urbanísticas de impacte relevante, deve ainda ser criado estacionamento público correspondente, no mínimo, às percentagens, a seguir indicadas, dos valores obtidos pela aplicação do n.º 1 deste artigo:
- a)20 % dos lugares privados para habitação;
- b)30 % dos lugares privados para serviços;
- c)20 % dos lugares privados para instalações industriais e armazéns;
- d)20 % dos lugares privados para estabelecimentos hoteleiros;
- e)20 % dos lugares privados para estabelecimentos de restauração e bebidas.
- 7 -Exceptuam-se do número anterior os casos em que os lotes ou parcelas confinem com via pública existente, cujo perfil ou características sejam limitadores da criação de estacionamento e desde que a dimensão e configuração do prédio inicial impossibilitem ou condicionem a criação de estacionamento público em área não adjacente à via pública existente, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de compensação em acordo com o definido em regulamento municipal.
Artigo 20.º — Regime
Vigente desde: 13/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2009