- 1 -O presente Plano resulta da revisão do Plano Director Municipal publicado no Diário da República de 16 de Novembro de 1993, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 68/93, e decorre da necessidade da sua adequação às disposições do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aos diversos Planos sectoriais e regionais publicados e em curso e à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais entretanto ocorridas.
- 2 -Constituem objectivos gerais do PDM:
- a)Dar expressão territorial à estratégia de desenvolvimento municipal, incentivando modelos de actuação baseados na concertação das esferas públicas e privada e na concretização dos instrumentos de gestão territorial;
- b)Articular políticas sectoriais com incidência local;
- c)Definir regras para a transformação e a gestão do território, no respeito pelos princípios de sustentabilidade e solidariedade intergeracional, utilização racional dos recursos naturais e culturais, adequada ponderação dos interesses públicos e privados e garantia de equidade.
- 3 -O Plano tem como objectivo principal a consolidação do papel do concelho de Resende no contexto regional, a que correspondem os seguintes objectivos sectoriais:
- a)Garantir a plena inserção do concelho na rede viária nacional e a articulação com os centros urbanos e os territórios envolventes;
- b)Reforçar a capacidade de atracção e de polarização do concelho;
- c)Promover o desenvolvimento policêntrico do concelho e reforçar as infra-estruturas de suporte à integração e coesão do território;
- d)Controlar, ordenar e qualificar os espaços urbanos, harmonizar e compatibilizar os diferentes usos do solo rural;
- e)Consolidar o papel e a importância económica do tecido económico do concelho;
- f)Preservar e valorizar a biodiversidade e o património natural, paisagístico e cultural, utilizar de modo sustentável os recursos naturais e prevenir e minimizar os riscos naturais e tecnológicos;
- g)Assegurar a equidade territorial no provimento de infra-estruturas e equipamentos e na universalidade do acesso aos respectivos serviços.
Artigo 3.º — Objectivos e Estratégia
Vigente desde: 13/11/2009
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