- 1 -Aos espaços agrícolas incluídos na RAN aplica-se o disposto na legislação específica, sem prejuízo da aplicação de outras restrições se estiverem incluídos em áreas de REN, ou em áreas classificadas no POARC, como espaços com elevada potencialidade agrícola, nas quais se aplica o disposto no regulamento daquele plano.
- 2 -Nas situações em que sejam autorizadas pela entidade competente utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN, estabelecem-se os seguintes condicionalismos:
- a)No caso de obras de edificação para habitação própria e permanente a que se referem as alíneas b) c) n), do n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, desde que, cumulativamente:
- i)A área mínima da parcela seja de 5000m2;
- ii)A área bruta de construção, incluindo a eventualmente já preexistente, não ultrapasse os 300m2;
- iii)A construção acima do solo não seja superior a dois pisos e a construção em cave a um piso;
- iv)O prédio em causa seja obrigatoriamente servido por via pública e o requerente assegure todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao funcionamento da intervenção;
- b)Permitem-se construções para empreendimentos turísticos, e empreendimentos de recreio e lazer desde que obtenham a declaração de interesse para o turismo, de acordo com o legalmente estabelecido e, cumulativamente, se verifique que:
- i)A área mínima da parcela seja de 10.000m2;
- ii)A construção acima do solo não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;
- iii)A construção em cave não seja superior a um piso;
- c)No caso de turismo em espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação permite-se a reabilitação de construções existentes e a sua ampliação em mais 100 % da área da construção existente, devendo a construção acima do solo não ultrapassar os dois pisos, e a construção em cave não ser superior a um piso, com excepção dos hotéis rurais que se podem instalar em edifícios novos.
- d)Permitem-se empreendimentos turísticos, de recreio e lazer associados ao aproveitamento das condições naturais dos solos rurais e não enquadrados na alínea b) do presente artigo, desde que não sejam postos em causa os valores naturais e paisagísticos do local.
- a)No caso de obras de edificação para habitação própria e permanente a que se referem as alíneas b) c) n), do n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, desde que, cumulativamente:
- 3 -É permitida a construção de instalações de apoio à actividade agrícola desde que a área de construção do edifício não exceda um índice de utilização do solo de 0,05, relativamente à área da exploração.
- 4 -É permitida a construção de instalações agro-industriais, desde que:
- a)Estejam inseridas em parcela com área mínima de 5000m2;
- b)A área coberta não exceda 15 % da área da parcela;
- c)Seja garantido um afastamento adequado aos limites dos aglomerados urbanos, bem como a edificações com funções residenciais, legalmente existentes.
- 5 -É permitida a construção de instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais, não podendo a sua área de implantação ultrapassar 50 % da área total da parcela e uma área de construção bruta superior a 2000m2 e desde que seja garantido, a contar dos limites do local de permanência dos animais, um afastamento adequado aos limites dos aglomerados urbanos, bem como a edificações com funções residenciais, existentes ou licenciadas.
Artigo 35.º — Regime
Vigente desde: 13/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2009