- 1 -Aos espaços florestais de conservação aplica-se o disposto na legislação específica da REN, do POARC, bem como o descrito nas normas do PROF do Tâmega, nomeadamente as normas de silvicultura relativas à conservação dos habitats, espécies da fauna e flora.
- 2 -São admitidas obras de reconstrução e alteração e conservação de construções existentes, de acordo com programa a submeter previamente à apreciação da entidade competente.
- 3 -São admitidas obras de construção de equipamentos, infra-estruturas e instalações especiais nas condições autorizadas pelas entidades competentes.
Artigo 37.º — Regime
Vigente desde: 13/11/2009
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Em vigor desde 13/11/2009