- 1 -Aos espaços florestais de protecção aplica-se o disposto na legislação específica da REN, do POARC, as orientações de gestão para os habitats e espécies de fauna presentes nas áreas da Rede Natura 2000, bem como o descrito nas normas do PROF do Tâmega, nomeadamente as normas de silvicultura relativas à protecção.
- 2 -Admite-se a reconstrução, conservação ou alteração de edificações habitacionais e ainda a sua ampliação, desde que:
- a)A área de construção do edifício não ultrapasse os 300m2;
- b)A altura da edificação não ultrapasse os dois pisos acima do solo e um piso de cave.
- 3 -Admitem-se as obras inerentes a construções integradas em empreendimentos turísticos, recreativos ou de valorização ambiental desde que se verifique, cumulativamente, o seguinte:
- a)A destruição do coberto vegetal se limite ao estritamente necessário à implantação das construções e demais equipamentos;
- b)A área mínima da parcela seja de 10.000m2;
- c)A altura da edificação não seja superior a dois pisos e uma cave, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que são analisados caso a caso.
- 4 -É permitida a construção de instalações para armazenagem de produtos florestais, desde que não ocupem uma área coberta superior a 1,5 % da área total da exploração e não ultrapassem os 7 m de altura da edificação, salvo se por razões de ordem técnica devidamente justificada.
- 5 -É permitida a construção de equipamentos, infra-estruturas e instalações especiais e de apoio à gestão das áreas em exploração devidamente autorizados pelas entidades de tutela.
Artigo 39.º — Regime
Vigente desde: 13/11/2009
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Em vigor desde 13/11/2009