- 1 -Aos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal aplica-se o disposto no POARC, no caso das áreas em causa estarem abrangidas por esse plano, assim como as normas do PROF do Tâmega, nomeadamente as normas de silvicultura relativas à função de produção, sempre que esteja em causa o uso dominante florestal.
- 2 -Nestas áreas não são permitidas operações de loteamento de que resulte fraccionamento de prédios, permitindo-se apenas construções em parcelas de terreno, legalmente constituídas, nas condições dos números seguintes.
- 3 -Admite-se a reconstrução, conservação ou alteração de edificações existentes, com funções não habitacionais, e ainda a sua ampliação, desde que a área de construção do edifício resultante não seja superior a 1,5 vezes a área de construção do edifício pré-existente e a altura da edificação não ultrapasse os dois pisos acima do solo e um piso de cave.
- 4 -Admite-se a ampliação de edificações habitacionais pré-existentes até 100 % da área de construção do edifício existente, não podendo a área de solo impermeabilizada pelas novas construções ou equipamentos de lazer complementares exceder 10 % da área total da parcela e se verifique, que a construção acima do solo não seja superior a dois pisos e a construção em cave não seja superior a um piso.
- 5 -São permitidas novas construções para fins habitacionais, desde que se trate de uma moradia isolada com um máximo de duas habitações e se verifique, cumulativamente, que:
- a)A área mínima da parcela seja de 5000m2;
- b)A parcela seja servida por via pública;
- c)A área de construção do edifício não ultrapasse 300m2;
- d)A construção acima do solo não seja superior a dois pisos;
- e)A construção em cave não seja superior a um piso.
- 6 -O disposto na alínea a) do número anterior é dispensado nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes, devidamente licenciadas e distanciadas entre si menos de 100 metros ou acesso a partir de via pública existente e infra-estruturada com redes de abastecimento de água e de saneamento.
- 7 -Permitem-se construções para empreendimentos turísticos, e empreendimentos de recreio e lazer desde que obtenham a declaração de interesse para o turismo, de acordo com o legalmente estabelecido e, cumulativamente, se verifique que:
- a)A área mínima da parcela seja de 5000m2;
- b)A construção acima do solo não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;
- c)A construção em cave não seja superior a um piso.
- 8 -No caso de turismo em espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação permite-se a reabilitação de construções existentes e a sua ampliação em mais 100 % da área da construção existente, devendo a construção acima do solo não ultrapassar os dois pisos, a construção em cave não ser superior a um piso.
- 9 -Permitem-se empreendimentos turísticos, de recreio e lazer associados ao aproveitamento das condições naturais dos solos rurais e não enquadrados no n.º 7 do presente artigo, desde que não sejam postos em causa os valores naturais e paisagísticos do local.
- 10 -Em edifícios existentes ou a construir para o efeito, admite-se a instalação de usos comerciais e de serviços, nomeadamente de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º
- 11 -É permitida a construção de instalações de apoio à actividade agrícola, desde que a área de construção do edifício não exceda um índice de utilização do solo de 0,05, relativamente à área da exploração.
- 12 -É permitida a construção de instalações agro-industriais desde que:
- a)Estejam inseridas em parcela com área mínima de 5000m2;
- b)A área coberta não exceda 15 % da área da parcela;
- c)Seja garantido um afastamento adequado aos limites dos aglomerados urbanos, bem como a edificações com funções residenciais, legalmente existentes.
- 13 -É permitida a construção de instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais não podendo a sua área de implantação ultrapassar 50 % da área total da parcela e uma área de construção bruta superior a 2000m2 e desde que seja garantido, a contar dos limites do local de permanência dos animais, um afastamento adequado aos limites dos aglomerados urbanos, bem como a edificações com funções residenciais, existentes ou licenciadas.
- 14 -É permitida a construção de instalações para armazenagem de produtos florestais, desde que não ocupem uma área coberta superior a 1,5 % da área total da exploração e não ultrapassem os 7 m de altura da edificação salvo se por razões de ordem técnica devidamente justificada.
Artigo 43.º — Regime
Vigente desde: 13/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2009