- 1 -Os espaços de expansão predominantemente habitacional de nível III correspondem às novas zonas habitacionais de menor densidade nas quais se admitem ainda equipamentos, armazenagem e indústrias, tal como definido na legislação específica sobre o regime de exercício da actividade industrial, desde que compatíveis com o uso habitacional, e ainda actividades de turismo, comércio e serviços, as quais, nos casos de edifícios com habitação, só poderão instalar-se no rés-do-chão e desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.
- 2 -Aplicam-se a estas áreas as mesmas disposições regulamentares definidas para os Espaços Predominantemente Habitacionais de Nível III.
- 3 -Nos casos em que não existam alinhamentos de referência já constituídos na envolvente os previstos em plano de pormenor, os mesmos devem ser estabelecidos pela Câmara Municipal em sede de licenciamento ou em estudo de enquadramento a promover pelo interessado.
- 4 -Exceptuam-se do número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea i) do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os alinhamentos dos edifícios contíguos, estabelecendo a articulação volumétrica com esses mesmos edifícios.
Artigo 51.º — Identificação e Regime
Vigente desde: 13/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2009