- 1 -As áreas industriais e empresariais destinam-se à instalação de actividades industriais, de armazenagem, terciárias e empresariais, admitindo-se ainda a instalação de equipamentos de apoio, de centros de valorização de resíduos, desde que salvaguardadas as condições de segurança, salubridade e tranquilidade, tal como dispõe a legislação específica sobre esta matéria.
Artigo 52.º — Identificação e Regime
Vigente desde: 13/11/2009
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Em vigor desde 13/11/2009