- 1 -As áreas da estrutura ecológica classificadas como espaços verdes de protecção e salvaguarda correspondem às áreas mais sensíveis do ponto de vista ecológico, integradas nos Recursos Hídricos, onde se incluem os leitos dos cursos de água e as suas margens e zonas ameaçadas pelas cheias.
- 2 -Às áreas verdes de protecção aplica-se o regime estabelecido para os Recursos Hídricos.
- 3 -Admitem-se ainda nestas áreas as obras necessárias à sua adaptação a áreas verdes e de utilização colectiva, nos termos artigo anterior do presente Regulamento e desde que não sejam postos em causa os sistemas ecológicos em presença.
Artigo 55.º — Identificação e Regime
Vigente desde: 13/11/2009
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Em vigor desde 13/11/2009