- 1 -Os espaços verdes de enquadramento correspondem a áreas de enquadramento de alguns bens patrimoniais imóveis, criando espaços de transição entre estes e os territórios envolventes.
- 2 -Sem prejuízo da legislação geral aplicável nem do uso actual as áreas verdes de enquadramento ficam sujeitas as seguintes disposições:
- a)É interdito o loteamento urbano;
- b)Admite-se a ampliação das edificações pré-existentes até 0,5 vezes a área de construção do edifício existente e até ao máximo global de 250m2;
- c)É proibida a descarga de entulho e a instalação de lixeiras, parques de sucata e depósitos de matériais de construção ou de combustíveis;
- d)É interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores.
- 3 -Exceptuam-se da alínea d) do número anterior deste artigo as obras inerentes a:
- a)Infra-estruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, electricidade, telefone, gás e rodovias;
- b)Projectos de valorização ambiental ou paisagística, a submeter a prévia aprovação da Câmara Municipal;
- c)Construções com fins de usos de interesse público, nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 32.º do presente Regulamento;
- d)Adaptação a espaços verdes e de utilização colectiva nos termos da alínea b) do artigo 54.º do presente Regulamento.
Artigo 56.º — Identificação e Regime
Vigente desde: 13/11/2009
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Em vigor desde 13/11/2009