- 1 -A revisão de contratos relativos à gestão de serviços de águas e resíduos apenas pode ser realizada após a emissão de parecer da ERSAR ou o decurso do respetivo prazo.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a proposta de alteração do contrato, incluindo os respetivos anexos, são enviados à ERSAR:
- a)Pela entidade titular, no caso de alteração unilateral do contrato;
- b)Por ambas as partes, nos restantes casos.
- 3 -Consideram-se incluídos no n.º 1 os contratos de concessão de serviços multimunicipais e municipais, os contratos de gestão delegada de serviço municipais, os contratos de parceria e de gestão, os contratos de fornecimento e de recolha com os utilizadores dos serviços, pactos sociais ou parassociais e outros acordos ou protocolos que sejam relevantes para a atividade regulada e modificação das participações sociais das entidades gestoras.
- 4 -No caso de alteração de contratos de concessão de serviços municipais, o pedido de parecer à ERSAR é acompanhado de um relatório comparativo do histórico de cumprimento das obrigações de ambas as partes, do parecer da respetiva comissão de acompanhamento e, sempre que se trate da reposição do respetivo equilíbrio económico-financeiro, de um estudo de viabilidade económico-financeira, com o conteúdo exigido nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º, em formato de ficheiro de folha de cálculo editável.
- 5 -O estudo de viabilidade económico-financeira a que se refere o número anterior deve ser preparado de forma a retratar, isoladamente, cada evento justificativo da reposição do equilíbrio e o respetivo impacto, face ao cenário subjacente ao contrato de concessão em vigor.
- 6 -No caso de alteração de contratos de gestão delegada de serviços municipais, o pedido de parecer à ERSAR é instruído com os elementos previstos no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, incluindo um estudo de viabilidade económico-financeira, com o conteúdo exigido nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º, em formato de ficheiro de folha de cálculo editável.
- 7 -No caso em que seja aplicável o regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos à definição da trajetória tarifária no âmbito da revisão do contrato de gestão delegada ou de gestão e de parceria, o procedimento a que se refere o número anterior segue ainda o previsto no artigo 32.º
- 8 -No caso de alteração de contratos de concessão de serviços multimunicipais o pedido de parecer é acompanhado de evidências do impacto da alteração pretendida nas condições de prestação do serviço pela concessionária e pelas demais entidades gestoras afetadas, nomeadamente ao nível dos aspetos a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, quando aplicável.
- 9 -Quando a alteração a que se refere o número anterior resulte de uma modificação do âmbito geográfico da concessão, o pedido de parecer é ainda acompanhado da pronúncia de todos os municípios envolvidos, para emissão de parecer prévio ao despacho reconhecendo o interesse público daquela alteração.
- 10 -Na falta de pronúncia, a entidade gestora deve apresentar evidências de que a notificação aos municípios foi efetuada com uma antecedência mínima de 45 dias.
- 11 -No prazo de 15 dias após a formalização da alteração contratual, a entidade gestora remete à ERSAR cópia da mesma.
Artigo 13.º — Alteração de contratos relativos à gestão de serviços de titularidade estatal ou municipal
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018