- 1 -A decisão de extinção de um contrato relativo à gestão de serviços de titularidade estatal ou municipal apenas pode ter lugar após a emissão de parecer da ERSAR ou o decurso do prazo.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade titular envia à ERSAR o pedido de parecer acompanhado do respetivo projeto de decisão, devidamente fundamentado.
- 3 -A fundamentação referida no número anterior deve traduzir-se:
- a)No caso de resolução, na indicação das obrigações contratuais não cumpridas pela entidade gestora e das respetivas consequências na prestação do serviço aos utilizadores;
- b)No caso de resgate da concessão ou de revogação unilateral do contrato de gestão delegada, na apresentação de evidências do interesse público justificativo do mesmo, com explicitação das razões para o resgate ou para a revogação, designadamente em termos de qualidade ou eficiência do serviço prestado, bem como do cálculo da indemnização devida à concessionária ou ao eventual parceiro privado na empresa municipal delegatária;
- c)No caso de revogação de contrato de concessão ou de gestão delegada por acordo entre as partes, na explicitação das condições de natureza jurídica e financeira pelas quais se processa a extinção da relação contratual, bem como na identificação e comparação de todas as alternativas possíveis em termos de encargos para o município e para os utilizadores.
- 4 -Em qualquer das situações previstas no presente artigo, o projeto de decisão é ainda acompanhado da identificação dos bens, dos trabalhadores e demais direitos e obrigações associados à gestão do serviço que se transferem para a entidade titular.
- 5 -No prazo de 15 dias após a formalização da extinção da concessão, da gestão delegada, da parceria ou de outro contrato relativo à gestão de serviços multimunicipais ou municipais, a entidade titular informa a ERSAR sobre a data de produção de efeitos da mesma.
- 6 -Em caso de sequestro de concessão de serviços municipais, o concedente remete à ERSAR cópia da notificação de sequestro, em simultâneo com o seu envio ao concessionário, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
Artigo 15.º — Extinção de contratos relativos à gestão de serviços
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018