- 1 -A aprovação, pela entidade titular, de regulamentos de serviço público apenas pode ter lugar após a emissão de parecer da ERSAR ou após o decurso do respetivo prazo.
- 2 -No caso de serviços de titularidade municipal, a entidade titular envia à ERSAR o projeto de regulamento antes do final do período de consulta pública previsto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, juntamente com informação sobre a data de início e de fim do procedimento de consulta pública.
- 3 -No caso de serviços de titularidade estatal geridos por entidades de capitais maioritariamente públicos, a entidade gestora remete à ERSAR o projeto de regulamento, acompanhado dos pareceres emitidos pelos municípios ou, findo o prazo para a sua emissão, de evidências em como os mesmos foram solicitados.
- 4 -No prazo de 15 dias após a publicação do regulamento no Diário da República, a entidade gestora remete à ERSAR o endereço eletrónico da respetiva publicação no seu sítio da Internet.
- 5 -No caso de serviços de titularidade estatal geridos por entidades de capitais maioritária ou exclusivamente privados abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, a entidade gestora remete à ERSAR, para efeitos de aprovação dos regulamentos relativos ao serviço em alta de gestão de resíduos urbanos, o respetivo projeto acompanhado dos pareceres emitidos pelos municípios utilizadores ou, findo o prazo para a sua emissão, de evidências da respetiva solicitação.
- 6 -Os regulamentos a que se refere o número anterior são publicados pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet, no prazo de 10 dias contados da receção da decisão de aprovação da ERSAR.
- 7 -Os projetos de regulamentos referidos no presente artigo são submetidos à ERSAR no prazo de um ano contado a partir da data de constituição da entidade gestora, ou, no caso de entidades gestoras já existentes e que não disponham ainda de regulamento aprovado, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento.
- 8 -Os procedimentos referidos nos números anteriores são igualmente aplicáveis às modificações posteriores dos referidos regulamentos.
Artigo 16.º — Aprovação de regulamentos de serviço público
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018