- 1 -Os projetos de construção de infraestruturas afetas à concessão, bem como as respetivas alterações, no caso de concessões de serviços multimunicipais geridos por entidades de capitais maioritariamente públicos, estão sujeitos a aprovação pela ERSAR, nos termos do procedimento previsto nos números seguintes.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se projetos de construção os projetos de construção das infraestruturas bem como os projetos referentes à instalação de equipamentos essenciais ao funcionamento das infraestruturas afetas à concessão.
- 3 -Estão dispensados da aprovação prevista no n.º 1 os projetos que cumulativamente, apresentem um valor orçamentado até (euro) 500 000 desde que não resultem de fracionamento de projetos.
- 4 -Para os efeitos previstos no n.º 1, a entidade gestora remete à ERSAR o projeto de construção a implementar, com um nível de detalhe que permita a sua avaliação segundo os critérios referidos no n.º 6, incluindo:
- a)Memória descritiva e justificativa;
- b)Estimativa orçamental dos trabalhos previstos;
- c)Peças desenhadas, das quais devem ser remetidas em formato papel:
- i)Planta de localização à escala adequada;
- ii)Perfil hidráulico, se aplicável;
- iii)Diagrama linear, no caso de estações de tratamento de água ou de águas residuais, ou de fluxos (balanço de massas), quando aplicável;
- iv)Corte representativo das instalações especiais, quando aplicável.
- 5 -O projeto deve ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Ficha descritiva de acordo com o modelo mais atual disponibilizado pela ERSAR;
- b)Prova da autorização de investimento pelo concedente, no caso de o projeto não se encontrar previsto no âmbito do contrato de concessão ou no caso de ser distinto do nele previsto;
- c)Justificação de eventuais desvios relativamente ao valor previsto no contrato de concessão ou ao valor autorizado nos termos do artigo 18.º;
- d)Caso haja alteração substancial aos pressupostos do investimento autorizado, análise incremental do impacto do investimento no equilíbrio da concessão, suportado em adequadas projeções económico-financeiras, incluindo as fontes de financiamento, o mapa de serviço da dívida e a calendarização financeira do investimento total, evidenciando o impacto do investimento na trajetória tarifária para o período remanescente da concessão;
- e)Parecer da Câmara Municipal territorialmente competente ou evidências da sua solicitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, quando aplicável;
- f)Listagem dos procedimentos de licenciamento em curso ou já concluídos relativos à localização da infraestrutura;
- g)Informação sobre o processo de licenciamento da utilização do domínio hídrico, se aplicável.
- 6 -A decisão de aprovação depende da avaliação da razoabilidade da solução técnica geral proposta, da mais-valia que a infraestrutura projetada confere ao sistema, da adequação temporal da execução da infraestrutura projetada e da razoabilidade dos custos de investimento e de exploração orçamentados e respetiva conformidade com o montante de investimento autorizado, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Correspondência com o projeto global: é feita a comparação da conceção da infraestrutura projetada com a prevista no projeto global; sempre que a conceção da infraestrutura projetada introduzir alterações na configuração do sistema previsto no projeto global, são avaliadas as razões técnicas e ou económicas que fundamentam a tomada de decisão quanto às alterações;
- b)Mais-valia da infraestrutura projetada: é avaliada a mais-valia que a infraestrutura projetada confere ao sistema global, expressa, nomeadamente, em termos de aumento da cobertura da população e da melhoria da qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
- c)Adequação temporal da execução da infraestrutura projetada: é avaliada a oportunidade da execução da infraestrutura projetada numa perspetiva de sequência lógica de programação temporal da construção do sistema global, traduzida não só pela coordenação do lançamento das obras a nível do próprio sistema, mas também pela articulação com as ações a levar a efeito pelos municípios utilizadores;
- d)Conceção da infraestrutura projetada: é avaliada a razoabilidade da solução técnica geral proposta, num quadro de otimização de custos; neste contexto, sempre que se trate de uma estação de tratamento, é avaliada a satisfação dos requisitos técnicos dessa solução impostos pelas entidades licenciadoras no que respeita, consoante os casos, à captação de água para abastecimento e à rejeição de água residual, sendo também verificados os condicionalismos impostos por estudos de impacte ambiental;
- e)Custos: é avaliada a razoabilidade dos custos de investimento e de exploração orçamentados a nível do projeto, nomeadamente por via da comparação dos respetivos custos unitários com os correspondentes de outras infraestruturas similares;
- f)Impacto do investimento na tarifa: é avaliado o impacto de cada um dos novos investimentos na trajetória tarifária para o período remanescente da concessão, suportado em adequadas projeções económico-financeiras, incluindo fontes de investimentos, o mapa de serviço de dívida e a calendarização financeira do investimento total.
- 7 -O procedimento de contratação da empreitada para execução de um projeto de construção de infraestruturas só pode ser iniciado após a emissão da decisão de aprovação da ERSAR ou decorrido o prazo de 60 dias contados a partir da sua receção na ERSAR.
- 8 -O procedimento previsto neste artigo não dispensa a necessidade de obtenção de autorização do concedente para a realização de investimentos não previstos no âmbito do contrato de concessão ou distintos do aí previsto.
- 9 -A aprovação do projeto fica condicionada a nova autorização do concedente sempre que a respetiva estimativa orçamental apresente um desvio significativo relativamente ao montante inicialmente autorizado ou represente um impacto superior a 5 % na tarifa média do período remanescente da concessão, a preços constantes, face ao contrato de concessão em vigor.
- 10 -Para efeitos do número anterior, consideram-se desvios significativos da estimativa orçamental face ao montante inicialmente autorizado, os que ultrapassem os seguintes limiares:
- a)50 % no caso de projetos de valor orçamentado entre (euro) 500 000 e (euro) 1 000 000;
- b)25 % no caso de projetos de valor orçamentado entre (euro) 1 000 001 e (euro) 5 000 000;
- c)10 % no caso de projetos cujo valor orçamentado ultrapasse (euro) 5 000 000.
Artigo 19.º — Projetos de construção de infraestruturas de concessionárias de serviços multimunicipais e respetivas alterações
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018