- 1 -Sempre que uma entidade gestora submeta a autorização ou aprovação da respetiva entidade titular um pedido não previsto nos artigos anteriores, a entidade titular pode solicitar o parecer da ERSAR, o qual é emitido no prazo de 30 dias contados da receção do pedido.
- 2 -Quando, nos termos do contrato de concessão, seja necessária a aprovação da instalação de medidores de caudal após a integração ou conclusão de subsistemas de serviços multimunicipais de água e de saneamento, o pedido de parecer é acompanhado da planta de localização evidenciando a posição relativa dos medidores de caudal face ao ponto de entrega ou recolha, do certificado de calibração dos medidores e do acordo prévio dos municípios utilizadores.
- 3 -A entidade titular informa a ERSAR da decisão tomada na sequência do parecer emitido, num prazo de 15 dias após a respetiva adoção.
Artigo 20.º — Pareceres facultativos a pedido da entidade titular dos serviços
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018