- 1 -A definição dos proveitos permitidos e correspondentes tarifas de entidades gestoras abrangidas pelo regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, segue o procedimento previsto na presente subsecção.
- 2 -As regras previstas na subsecção anterior são supletivamente aplicáveis à definição de tarifas de serviços de gestão de resíduos urbanos de concessionárias de sistemas multimunicipais de capitais maioritariamente públicos e de delegatárias de serviços municipais enquanto o regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos não lhes for aplicável.
Artigo 29.º — Procedimentos para a definição de proveitos permitidos totais
Vigente desde: 23/07/2018
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