- 1 -Para além do disposto no artigo 30.º, com vista à definição pela ERSAR dos componentes dos proveitos permitidos totais de referência padronizados por clusters nos termos definidos no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, as entidades gestoras de sistemas de titularidade municipal em modelo de gestão direta remetem à ERSAR, até 15 de maio de cada ano, as contas reais relativas ao ano anterior.
- 2 -Até 31 de julho de cada ano, a ERSAR:
- a)Comunica às entidades gestoras uma proposta de definição dos clusters, identificando o cluster em que se integram, bem como os limiares dos proveitos permitidos totais e das bandas tarifárias resultantes, sem prejuízo da atualização, à data da fixação definitiva dos limiares dos proveitos permitidos totais, dos parâmetros referentes às taxas de juro, bem como da incorporação de modificações decorrentes de alterações legislativas ou regulamentares;
- b)Recomenda os intervalos de variação para os parâmetros utilizados nos termos do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos para distribuição dos proveitos tarifários pelas diferentes tarifas, a definir pelos municípios no caso de serviços a utilizadores finais;
- c)Propõe a percentagem do limiar da acessibilidade económica que constitui, para os utilizadores finais domésticos, um limite máximo à determinação da subsidiação da tarifa por parte da entidade titular.
- 3 -As entidades gestoras pronunciam-se, até 20 de setembro de cada ano, sobre a proposta a que se refere o número anterior.
- 4 -Ponderados os comentários que tenham sido apresentados, a ERSAR comunica às entidades gestoras, até 30 de outubro de cada ano, o cluster aplicável, bem como os limiares dos proveitos permitidos totais e as bandas tarifárias resultantes, bem como e a percentagem do limiar da acessibilidade económica.
- 5 -Até 15 de novembro, as entidades gestoras comunicam à ERSAR o respetivo projeto de decisão sobre os proveitos permitidos totais estimados, os parâmetros utilizados nos termos do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos para distribuição dos proveitos tarifários pelas diferentes tarifas no caso de serviços a utilizadores finais, as tarifas e os subsídios.
- 6 -No caso em que os proveitos tarifários resultantes da aplicação das tarifas definidas pelas entidades competentes não se compreendam no intervalo dos limiares dos proveitos permitidos totais comunicados pela ERSAR, as entidades gestoras apresentam, no prazo a que se refere o número anterior, a respetiva justificação e as contas previsionais.
- 7 -Ponderados os elementos a que se refere o número anterior, a ERSAR emite, até 30 de novembro, o parecer devido sobre os proveitos permitidos totais e correspondentes tarifas nos termos da lei.
- 8 -Nos casos em que os proveitos tarifários previstos, resultantes da aplicação das tarifas definidas pelas entidades competentes, se contenham nos limiares dos proveitos permitidos totais e respetivas bandas tarifárias, considera-se haver parecer tácito favorável da ERSAR se no prazo de 5 dias após receção da comunicação nada for transmitido à entidade titular.
- 9 -Até 15 de dezembro as entidades titulares aprovam as tarifas, que comunicam à ERSAR até 31 de janeiro acompanhadas da respetiva deliberação de aprovação.
- 10 -A ERSAR publica no seu sítio da Internet o parecer referido no n.º 7 do presente artigo e a definição de clusters a que se refere o n.º 4 com indicação dos municípios que se integraram nos respetivos limiares, bem como as tarifas aprovadas pelas entidades titulares.
Artigo 33.º — Procedimento de definição dos proveitos permitidos totais e das tarifas das entidades gestoras de titularidade municipal em modelo de gestão direta
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018