- 1 -A definição dos proveitos permitidos totais e correspondente trajetória tarifária de entidades gestoras de sistemas de titularidade municipal em modelo de gestão delegada é realizada no âmbito da celebração ou revisão de contratos de gestão delegada, a que se referem os artigos 5.º, 7.º e 13.º, seguindo o calendário previsto no presente artigo.
- 2 -Para além do disposto no artigo 30.º, com vista à pronúncia da ERSAR sobre a definição dos proveitos permitidos totais e correspondente trajetória tarifária as entidades gestoras ou os respetivos delegantes, enviam à ERSAR, até 30 de abril do ano anterior ao período regulatório, as contas previsionais para cada um dos anos do período e uma estimativa de fecho do ano em curso, bem como as contas reais relativas ao ano anterior.
- 3 -No caso de entidades gestoras que sejam constituídas no decurso de um período regulatório, definido nos termos do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, a primeira definição de proveitos permitidos totais e tarifas é feita pelo período remanescente desse mesmo período.
- 4 -O projeto de proveitos permitidos totais a que se refere o n.º 2 inclui a componente dos ajustamentos e dos incentivos apenas para o primeiro ano do período regulatório, nos termos previstos no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos.
- 5 -A ERSAR emite parecer, até 31 de julho, sobre os proveitos permitidos totais a que refere o número anterior, pronunciando-se, nomeadamente, no caso de se tratar de serviços em baixa, sobre os parâmetros utilizados nos termos do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos para distribuição dos proveitos tarifários pelas diferentes tarifas.
- 6 -Nos anos intercalares de cada período regulatório e com vista à pronúncia da ERSAR sobre os ajustamentos anuais, bem como sobre o apuramento dos incentivos e eventual alteração da variação do saldo regulatório, nos termos do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, as entidades gestoras remetem à ERSAR, até 30 de abril de cada ano, as contas reais relativas ao ano anterior e a proposta de proveitos permitidos totais e correspondentes tarifas para o ano seguinte.
- 7 -A ERSAR emite parecer, até 31 de julho, sobre a proposta a que refere o número anterior.
- 8 -Até 15 de dezembro as entidades titulares aprovam os proveitos permitidos totais e as tarifas para o ano seguinte, que comunicam à ERSAR até 31 de janeiro acompanhadas da respetiva deliberação de aprovação.
- 9 -A ERSAR publica no seu sítio da Internet o parecer referido nos n.os 5 e 7 do presente artigo, bem como as tarifas aprovadas pelas entidades titulares.
Artigo 32.º — Procedimento de definição dos proveitos permitidos totais e das tarifas das entidades gestoras de titularidade municipal em modelo de gestão delegada
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018