- 1 -Até ao termo do mês de abril do ano seguinte àquele a que respeita o exercício considerado, as entidades gestoras remetem à ERSAR o relatório de gestão e contas de exercício aprovado em assembleia geral de acionistas ou, quando não sejam entidades empresariais, documento equivalente de prestação de contas, acompanhado da respetiva ata de aprovação pelo órgão competente, dos balancetes contabilísticos e fundamentação das chaves de repartição aplicadas.
- 2 -As entidades gestoras de serviços de titularidade estatal remetem ainda à ERSAR, conjuntamente com os elementos referidos no número anterior, o relatório anual de execução orçamental devidamente fundamentado, acompanhado de ficheiro em suporte digital a disponibilizar pela ERSAR.
- 3 -No caso de entidades gestoras abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, o reporte de contas reguladas é efetuado nos termos do Documento Complementar ao Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos aprovado para o efeito.
- 4 -No caso das entidades gestoras de serviços de titularidade municipal, o reporte de contas é realizado através do Módulo de Regulação Económica do Portal da ERSAR.
- 5 -A ERSAR pode realizar ações de auditoria para efeitos de validação de informação económica e financeira e de obtenção de dados complementares.
- 6 -Com base na informação recolhida nos termos do presente artigo e anteriores, a ERSAR processa os dados definitivos e procede às análises que se revelem úteis para avaliação da situação económica e financeira das entidades gestoras.
- 7 -Os resultados mais relevantes obtidos na regulação económica são publicados no sítio da Internet da ERSAR e no Relatório Anual do Setor de Águas e Resíduos em Portugal, podendo ser utilizados outros instrumentos de divulgação.
Artigo 35.º — Reporte, processamento e divulgação de informação económico-financeira
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018