- 1 -A constituição de um sistema intermunicipal em modelo de gestão direta, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, apenas pode ser realizada após a emissão de parecer da ERSAR ou o decurso do respetivo prazo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade que pretenda constituir um sistema intermunicipal em modelo de gestão direta envia à ERSAR o respetivo projeto de constituição, acompanhado do estudo que fundamente a racionalidade económica e financeira acrescentada decorrente da integração territorial dos sistemas municipais, nos termos previstos no artigo 14.º
- 3 -No prazo de 15 dias após a constituição do sistema intermunicipal, a entidade responsável pela constituição do sistema remete à ERSAR cópia do ato constitutivo e dos documentos que regem a prestação do serviço, acompanhados do estudo de viabilidade económica e do plano de investimentos, assim como informa a data da transferência da responsabilidade pela gestão do sistema, identificando a respetiva área de intervenção e a percentagem da população residente abrangida, com desagregação ao nível da freguesia.
Artigo 4.º — Constituição de sistemas intermunicipais de gestão direta
Vigente desde: 23/07/2018
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