- 1 -A celebração de um contrato de gestão delegada, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, apenas pode ser realizada após a emissão de parecer da ERSAR ou o decurso do respetivo prazo.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade delegante envia à ERSAR a minuta do contrato, com o respetivo plano de investimentos que inclua, no mínimo, a informação constante dos quadros do anexo 1, acompanhada de um estudo de viabilidade económica e financeira, seguindo as regras estabelecidas no artigo 14.º, o qual, caso a empresa não se encontre ainda constituída nessa data, pode corresponder ao previsto no artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto e, quando aplicável, do contrato de sociedade e dos estatutos da empresa local.
- 3 -No caso em que seja aplicável o regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos à definição da trajetória tarifária no âmbito do contrato de gestão delegada, o procedimento a que se refere o número anterior segue ainda o previsto no artigo 32.º
- 4 -No prazo de 15 dias após a celebração do contrato de gestão delegada, a entidade delegante remete à ERSAR cópia do mesmo e informa da data da transferência da responsabilidade pela gestão do sistema para a empresa delegatária, identificando a respetiva área de intervenção e a percentagem da população residente abrangida, com desagregação ao nível da freguesia.
- 5 -Caso a constituição da empresa local, delegatária de serviços municipais de águas ou resíduos, seja anterior à celebração do contrato de gestão delegada, as entidades públicas participantes remetem à ERSAR cópia do contrato de sociedade, dos estatutos da empresa e dos estudos a que se refere o artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, no prazo de 15 dias contados da referida constituição.
Artigo 5.º — Delegação de serviços de titularidade municipal
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018