- 1 -No exercício dos poderes de autoridade previstos no artigo 9.º dos respetivos Estatutos, a ERSAR assegura o controlo permanente do cumprimento da lei cuja fiscalização e supervisão lhe seja atribuída, exercendo ainda ações de inspeção de acordo com o procedimento previsto nos números seguintes.
- 2 -As entidades sujeitas a ações de fiscalização e de inspeção devem:
- a)Permitir o livre acesso pelos trabalhadores da ERSAR ou por peritos por ela designados às suas instalações e a outros locais objeto da ação de fiscalização, da inspeção ou supervisão, bem como a documentos e a registos relevantes para verificar o cumprimento das normas legais ou regulamentares em causa;
- b)Permitir a recolha de amostras e imagens, bem como a realização de medições pelos trabalhadores da ERSAR ou por peritos por ela designados nos locais referidos na alínea anterior;
- c)Prestar toda a informação, documental ou verbal, que seja solicitada pela ERSAR dentro do prazo pela mesma fixada;
- d)Permitir a prática de qualquer outra diligência de comprovação, investigação, exame ou prova entendida necessária pela ERSAR para comprovar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, bem como das recomendações aplicáveis.
- 3 -No âmbito de ações de fiscalização e de inspeção, nos termos legalmente aplicáveis, a ERSAR pode ainda solicitar a colaboração de outras entidades públicas ou privadas e das autoridades policiais sempre que tal se revele necessário para a verificação do cumprimento das normas aplicáveis.
- 4 -As inspeções são comunicadas aos respetivos destinatários com uma antecedência mínima de 48 horas úteis, salvo se tal puser em causa o efeito útil da ação de inspeção, caso em que a mesma é feita sem aviso prévio.
- 5 -O relatório preliminar de cada inspeção é remetido aos seus destinatários, no prazo de 30 dias contados da data da inspeção, sendo-lhes concedido um prazo não inferior a 15 dias para apresentação de comentários.
- 6 -O relatório final é remetido aos destinatários no prazo de 30 dias a contar da receção dos comentários apresentados pelos seus destinatários.
- 7 -No caso de serem formuladas recomendações pela ERSAR no relatório da inspeção, esta fixa um prazo para as entidades destinatárias informarem do respetivo grau de implementação.
- 8 -Quando, no âmbito das ações descritas no presente artigo, sejam detetados incumprimentos que constituam a prática de contraordenação, a ERSAR inicia o respetivo procedimento, caso o mesmo seja da sua competência, ou remete a informação para a entidade competente.
- 9 -A ERSAR publicita o número de ações de fiscalização, de inspeção e de supervisão realizadas em cada ano, assim como o número de processos de contraordenação abertos e respetivas decisões dentro do mesmo período.
- 10 -Nos termos legais aplicáveis, e sempre com o objetivo de prevenção, a ERSAR pode divulgar os resultados das ações de fiscalização e inspeção, bem como as medidas impostas para a respetiva correção.
Artigo 47.º — Realização de ações de fiscalização e de inspeção
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018