- 1 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º dos Estatutos da ERSAR, e do n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, a ERSAR colabora com a Autoridade Nacional de Resíduos na definição do modelo económico e financeiro subjacente ao licenciamento de entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos com interface com os resíduos urbanos, bem como na emissão de parecer sobre as condições económicas e financeiras constantes dos processos de pedidos de licença.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, após a receção de um requerimento relativo a licenciamentos de entidades gestoras de sistemas integrados de fluxos específicos de resíduos, a Autoridade Nacional de Resíduos remete o mesmo à ERSAR, acompanhado da respetiva proposta de condições de gestão de fluxos para emissão de parecer sobre as condições de relacionamento com as entidades gestoras de resíduos urbanos e sobre as contrapartidas financeiras devidas às mesmas e inerentes ao modelo económico e financeiro.
- 3 -O procedimento previsto no número anterior é igualmente aplicável no caso de apresentação de um pedido de renovação de licença.
- 4 -No prazo de 30 dias após a receção do pedido da Autoridade Nacional de Resíduos, a ERSAR emite parecer fundamentado, indicando, se aplicável, os aspetos que entende deverem ser alterados, bem como as respetivas sugestões de alteração.
- 5 -Aquando da transmissão da decisão final à entidade gestora, a Autoridade Nacional de Resíduos envia cópia da licença emitida à ERSAR.
Artigo 48.º — Licenciamento de entidades gestoras de sistemas integrados de fluxos específicos com interface com os resíduos urbanos
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018