- 1 -Os prazos previstos no presente regulamento contam-se nos termos previstos no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Salvo disposição em contrário, os pareceres da entidade reguladora previstos no presente regulamento são emitidos num prazo de 30 dias.
- 3 -Os prazos para emissão de parecer ou tomada de decisão pela ERSAR previstos no presente regulamento, suspendem-se quando haja lugar a solicitação de informação adicional ou de esclarecimentos que sejam essenciais à análise da entidade reguladora, assim como quando haja lugar a eventuais processos de contraditório, retomando-se a contagem logo que sejam recebidos os elementos solicitados ou terminado o prazo concedido para o exercício do direito de contraditório.
- 4 -Caso os pareceres não sejam emitidos no prazo de 30 dias após a apresentação do pedido, é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo o procedimento prosseguir sem a emissão de parecer.
- 5 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a ERSAR pode determinar a prorrogação dos prazos previstos no presente regulamento, desde que a mesma não exceda metade do prazo inicial.
Artigo 50.º — Contagem de prazos
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018