- 1 -Os elementos necessários à emissão de parecer ou à apreciação por parte da ERSAR são remetidos em suporte digital, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e aceites pela ERSAR.
- 2 -Quando os elementos referidos no número anterior contenham cálculos, os mesmos devem permitir o acesso às fórmulas e ligações entre as diferentes folhas de cálculo e ficheiros, evidenciando os cálculos realizados.
- 3 -Os elementos referidos no n.º 1, assim como outras informações necessárias à emissão de parecer por parte da ERSAR, devem ser remetidos utilizando os formatos ou módulos disponibilizados no Portal da ERSAR, sempre que existam.
- 4 -As entidades gestoras são responsáveis por toda a informação submetida no Portal da ERSAR usando as credenciais de acesso facultadas pela ERSAR.
Artigo 49.º — Forma de reporte de informação à ERSAR
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018