- 1 -Os pareceres emitidos pela ERSAR são sempre fundamentados e devem concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões indicadas na consulta, bem como, se for o caso, indicar os aspetos que devem ser alterados e as correspondentes sugestões de alteração.
- 2 -No caso de as entidades destinatárias de parecer ou recomendação emitidas pela ERSAR tomarem uma decisão que se afaste do sentido e conteúdo do parecer ou recomendação, devem fundamentar, de forma clara, objetiva e completa, as opções tomadas e remeter à ERSAR a decisão tomada com a respetiva fundamentação circunstanciada.
- 3 -Sem prejuízo de outros cuja publicitação se justifique, são objeto de publicitação no sítio da Internet da ERSAR, 10 dias após o seu envio às entidades destinatárias, os pareceres emitidos pela ERSAR no âmbito da atribuição e contratualização de concessões multimunicipais, da constituição de sistemas intermunicipais, da delegação de serviços municipais, de procedimentos de contratação pública para a seleção de parceiros privados e da atribuição de concessões municipais, da respetiva contratação, assim como de subconcessões, da celebração de contratos de parceria entre os municípios e o Estado e de contratos de gestão a ela respeitantes, e da alteração e extinção de contratos e ainda de regulamentos de serviços, bem como a fundamentação das subsequentes decisões tomadas pelas entidades destinatárias nos casos referidos no número anterior.
- 4 -No prazo de 10 dias referido no número anterior a entidade destinatária deve identificar, de maneira fundamentada, as informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredos comerciais ou industriais, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas.
Artigo 51.º — Decisões sujeitas a parecer da ERSAR
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018