- 1 -As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções na ERSAR, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços, não podendo divulgar nem utilizar as informações obtidas.
- 2 -Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida à ERSAR, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
- 3 -É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informação em forma sumária ou agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições.
- 4 -Fica igualmente ressalvada do dever de segredo a comunicação a outras entidades pela ERSAR, de dados centralizados, nos termos da legislação respetiva.
Artigo 53.º — Dever de segredo
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018