A possibilidade de realização de despesas por conta de fundo de maneio está prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho (Regime da Administração Financeira do Estado), e nos termos a definir anualmente pelo decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 2.º — Enquadramento legal
Vigente desde: 04/05/2020
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Em vigor desde 04/05/2020