- 1 -O FM consiste num montante de caixa ou equivalente de caixa, correspondendo assim a uma dotação orçamental, que se destina exclusivamente para fazer face a necessidades imediatas, inadiáveis e não antecipáveis, de baixo valor;
- 2 -A realização de despesas através do FM é efetuada sem prejuízo do cumprimento das demais regras de realização de despesa pública e do cumprimento dos princípios de conformidade legal, economia e eficiência da despesa pública.
- 3 -A aquisição de bens e serviços através de FM encontra-se sujeita à Parte II do Código dos Contratos Públicos.
- 4 -Os FM são nominais e anuais, sendo constituídos em cada ano económico e caducam com a sua liquidação.
Artigo 3.º — Fundo de Maneio
Vigente desde: 04/05/2020
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Em vigor desde 04/05/2020