- 1 -Os utilizadores dos serviços têm direito à qualidade do serviço estabelecida nos termos da lei e do presente Regulamento.
- 2 -Para além dos direitos estabelecidos no número anterior, os utilizadores dos serviços têm direito aos níveis de qualidade do serviço estabelecidos contratualmente com a sua entidade gestora.
Artigo 10.º — Nível da qualidade do serviço
Vigente desde: 19/04/2024
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