- 1 -Os factos imputáveis ao utilizador que podem conduzir à interrupção dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas são estabelecidos em legislação especial e no Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos.
- 2 -As obrigações relativas ao restabelecimento do abastecimento e do saneamento, após interrupção por facto imputável ao utilizador, aplicam-se quando a situação que deu origem àquela interrupção estiver corrigida.
- 3 -Para efeitos do número anterior, quando sejam devidos pagamentos, considera-se corrigida a situação após liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo a tarifa de restabelecimento, ou a subscrição de um acordo de pagamento.
- 4 -O restabelecimento do abastecimento e do saneamento ocorre no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.
- 5 -Sempre que seja necessária a realização de trabalhos técnicos por parte da entidade gestora, que impossibilitem o restabelecimento do serviço no prazo de 24 horas, o utilizador deve ser informado, dentro desse mesmo prazo, das especificidades do trabalho a realizar e da respetiva duração.
- 6 -O incumprimento, pela entidade gestora, dos prazos referidos nos números 4 e 5 confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
- 7 -O utilizador pode solicitar que o restabelecimento do abastecimento e do saneamento, após interrupção por facto que lhe é imputável, seja realizado no próprio dia da regularização da situação que originou a interrupção, devendo, nessas situações, o referido restabelecimento ser tratado como visita combinada, nos termos previstos no artigo 43.º deste regulamento.
Artigo 13.º — Restabelecimento dos serviços de águas interrompidos por facto imputável ao utilizador
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024