- 1 -O serviço público de abastecimento de água é disponibilizado pela entidade gestora de forma contínua, só podendo ser interrompido nos termos previstos no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e nos artigos 53.º e 54.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos.
- 2 -Quando estiver em causa a interrupção por motivos de mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento, a interrupção só pode ocorrer após pré aviso escrito enviado ao utilizador, por correio registado ou meio equivalente, com antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que a mesma venha a ter lugar.
- 3 -Nos casos em que o utilizador usufrua do serviço de faturação eletrónica, e desde que previamente informada e autorizada pelo utilizador, a comunicação de pré-aviso identificado no n.º 2 pode ser, exclusivamente, em formato eletrónico, considerando-se o mesmo notificado na data do recibo de entrega.
- 4 -O incumprimento pela entidade gestora do previsto no n.º 2, confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
- 5 -A interrupção do serviço pela entidade gestora, em que se demonstre, após conhecimento da situação, não haver motivo válido imputável ao utilizador ou à exploração, cujo restabelecimento não se realize no prazo máximo de quatro horas após aquela demonstração, confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
Artigo 18.º — Continuidade do serviço
Vigente desde: 19/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2024