- 1 -A entidade gestora deve fornecer aos utilizadores água controlada e de boa qualidade, em cumprimento com a legislação aplicável em vigor.
- 2 -Caso a autoridade de saúde, na sequência da persistência de incumprimento de valores paramétricos fixados na legislação em vigor, determine a adoção de medidas excecionais como a restrição ou a interrupção do abastecimento e estas medidas se mantenham por mais de 24 horas, a entidade gestora deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano.
- 3 -O incumprimento pela entidade gestora do estabelecido no número anterior confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
Artigo 22.º — Qualidade da água
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024