- 1 -No âmbito do atendimento presencial, as entidades gestoras devem dispor de registos que permitam identificar de forma individualizada e diferenciada por cada um dos serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos:
- a)Os tempos de espera dos atendimentos presenciais, distinguindo consoante se trate de atendimento geral ou de atendimento de tesouraria;
- b)O número de atendimentos presenciais realizados e de atendimentos presenciais não realizados por desistência do utilizador do serviço.
- 2 -As entidades gestoras que sirvam menos de 30 000 habitantes estão dispensadas de realizar os registos referidos no número anterior.
Artigo 38.º — Obrigações de registo no atendimento presencial
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024