No que respeita à obrigação de resposta nos prazos previstos no artigo anterior, as entidades gestoras devem dispor de registos que permitam identificar, de forma individualizada, as reclamações e outras comunicações escritas recebidas, com identificação das datas de entrada e de resposta, tipo, meio de comunicação, assunto e respetivas compensações pagas.
Artigo 42.º — Obrigações de registo no âmbito da resposta a reclamações e outras comunicações apresentadas por escrito
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024