- 1 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revelar impossível por duas vezes consecutivas o acesso ao contador por parte da entidade gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito.
- 2 -No aviso referido no número anterior, deve ainda constar a cominação da suspensão do fornecimento, no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, que não deve ser inferior a cinco dias.
- 3 -Nos casos em que o utilizador usufrua do serviço de faturação eletrónica, e desde que previamente informada e autorizada pelo utilizador, a notificação identificada no número anterior pode ser, exclusivamente, em formato eletrónico, considerando-se o mesmo notificado após receção do recibo de entrega.
- 4 -As entidades gestoras devem dispor de meios alternativos para a comunicação de leituras de instrumentos de medição, como a internet, o serviço de mensagem curta de telemóvel (SMS), os serviços postais ou o telefone.
- 5 -O incumprimento do estabelecido nos números 1 e 2 dá direito a compensação nos casos em que a entidade gestora proceda, ainda assim, à suspensão do serviço, nos termos previstos no Capítulo V.
Artigo 48.º — Frequência da leitura dos contadores
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024